REVISTA COMERCIAL_10318

Resumo

Nulidade do julgamento em falência por não se conceder aos credores reclamantes o prazo de 5 dias do art. 860 do Cód. Com. O protesto que faz o portador da letra no caso de falência de um dos coobrigados não o dispensa do protesto por falta de pagamento no dia do vencimento. O fato da falência não autoriza petição judicial para exigir-se o cumprimento da obrigação antes do seu vencimento, visto que a qualificação da quebra é que torna exigíveis as dívidas passivas do falido ainda não vencidas. Inteligência dos arts. 376, 381, 390 e 831 do Cód. Com.; e 371 Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850

Descrição

Nullidade do julgamento em fallencia por não conceder-se aos credores reclamantes o prazo de 5 dias do art. 860 do Cod. Com. O protesto que faz o portador da letra no caso de fallencia de um dos có-obrigados não o dispensa do protesto por falta de pagamento no dia do vencimento. O facto da fallencia não autoriza petição judicial para exigir-se o cumprimento da obrigação antes do seu vencimento, visto que a qualificação da québra é que torna exigiveis as dividas passivas do fallido ainda não vencidas. Intelligencia dos arts. 376, 381, 390 e 831 do Cod. Com.; e 371 Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850

Palavras-chave

Julgamento - nulidade, Falência, Credor, Letra de câmbio, Brasil. Código comercial (1850) Art 00376, Art 00381, Art 00390, Art 00831, Art 00860

Citação

O Direito, v.13, n.37, 1885, p. 575-579

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