REVISTA COMERCIAL_9146

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria Rosa William e Antonio José de Oliveira, administrador da massa falida de João José de Amorim Coelho (recorrente); Antonio José de Araújo Bastos e outro (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); José Baptista de Lisboa; João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí); José Antonio de Magalhães Castro
dc.date.accessioned2021-04-08T20:35:54Z
dc.date.available2021-04-08T20:35:54Z
dc.date.issued1877-10-13
dc.description1. O 3º prejudicado pode appellar depois do decendio, assignado sob pregão em audiência; 2. Credito de dominio é o do mandante pelos dinheiros que incumbia ao fallido de pôr nos bancos á vencer juros, e que este, sem autorisação, metteu no gyro de seu negociopt_BR
dc.description.abstract1. O 3º prejudicado pode apelar depois do decêndio, assinado sob pregão em audiência; 2. Crédito de domínio é o do mandante pelos dinheiros que incumbia ao falido de pôr nos bancos a vencer juros, e que este, sem autorização, meteu no giro de seu negóciopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.14, 1877, p. 412-419pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_9146
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2777
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectMassa falidapt_BR
dc.subjectCréditopt_BR
dc.subjectTransferência de capitalpt_BR
dc.subjectDesfalquept_BR
dc.subjectDesvio de recursopt_BR
dc.subjectCapital de giropt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_9146pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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