REVISTA COMERCIAL_9146

Resumo

1. O 3º prejudicado pode apelar depois do decêndio, assinado sob pregão em audiência; 2. Crédito de domínio é o do mandante pelos dinheiros que incumbia ao falido de pôr nos bancos a vencer juros, e que este, sem autorização, meteu no giro de seu negócio

Descrição

1. O 3º prejudicado pode appellar depois do decendio, assignado sob pregão em audiência; 2. Credito de dominio é o do mandante pelos dinheiros que incumbia ao fallido de pôr nos bancos á vencer juros, e que este, sem autorisação, metteu no gyro de seu negocio

Palavras-chave

Massa falida, Crédito, Transferência de capital, Desfalque, Desvio de recurso, Capital de giro

Citação

O Direito, v.5, n.14, 1877, p. 412-419

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