REVISTA COMERCIAL_9146
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O 3º prejudicado pode apelar depois do decêndio, assinado sob pregão em audiência; 2. Crédito de domínio é o do mandante pelos dinheiros que incumbia ao falido de pôr nos bancos a vencer juros, e que este, sem autorização, meteu no giro de seu negócio
Descrição
1. O 3º prejudicado pode appellar depois do decendio, assignado sob pregão em audiência; 2. Credito de dominio é o do mandante pelos dinheiros que incumbia ao fallido de pôr nos bancos á vencer juros, e que este, sem autorisação, metteu no gyro de seu negocio
Palavras-chave
Massa falida, Crédito, Transferência de capital, Desfalque, Desvio de recurso, Capital de giro
Citação
O Direito, v.5, n.14, 1877, p. 412-419
