AGRAVO DE INSTRUMENTO_253

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorSimão Dias dos Reis (agravante); João Carlos da Costa Barradas e outros (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Azevedo; Luiz Carlos de Paiva Teixeira
dc.date.accessioned2022-04-12T13:41:52Z
dc.date.available2022-04-12T13:41:52Z
dc.date.issued1881-09-20
dc.descriptionEmbargos infringentes do julgado, quaesquer que sejão os fundamentos allegados, são sempre recebidos nos proprios autos, para serem remettidos ao Tribunal Superior. O aggravo interposto da decisão que os recebe em auto apartado tem fundamento na ultima parte do § 3º do art. 15 do Reg. de 15 de Março de 1842pt_BR
dc.description.abstractEmbargos infringentes do julgado, quaisquer que sejam os fundamentos alegados, são sempre recebidos nos próprios autos, para serem remetidos ao Tribunal Superior. O agravo interposto da decisão que os recebe em auto apartado tem fundamento na última parte do § 3º do art. 15 do Reg. de 15 de março de 1842pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.26, 1881, p. 586-587pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE INSTRUMENTO_253
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4017
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos infringentespt_BR
dc.subjectJuízopt_BR
dc.subjectIncompetênciapt_BR
dc.subjectAutospt_BR
dc.subjectRevisãopt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_253pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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