AGRAVO COMERCIAL_1893_05_24_3

dc.contributor.authorMafra, Silva
dc.contributor.authorMoura correia & C.ª (agravantes); Ferreira Lemos & C.ª (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente e relator); Costa França; H. Dodsworth
dc.date.accessioned2025-09-23T17:04:09Z
dc.date.available2025-09-23T17:04:09Z
dc.date.issued1893-05-24
dc.descriptionA reclamação contra concordata deve ser apresentada por petição dentro do decendio do edital. Intelligencia do art. 122 do Decr. n. 917 de 24 de Outubro de 1890.pt_BR
dc.description.abstractA reclamação contra concordata deve ser apresentada por petição dentro do decêndio do edital. Inteligência do art. 122 do Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 38, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1893_05_24_3
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8767
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectConcordata
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1893_05_24_3pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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