AGRAVO COMERCIAL_1893_05_24_3

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A reclamação contra concordata deve ser apresentada por petição dentro do decêndio do edital. Inteligência do art. 122 do Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890.

Descrição

A reclamação contra concordata deve ser apresentada por petição dentro do decendio do edital. Intelligencia do art. 122 do Decr. n. 917 de 24 de Outubro de 1890.

Palavras-chave

Concordata

Citação

O Direito, v.22, n.63, p. 38, 1894.

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