HABEAS CORPUS_1894_08_06

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBacharel José Gonçalves Maia, deputado federal (paciente)
dc.contributor.otherMinistro participante: Antonio de Olinda Almeida Cavalcanti
dc.date.accessioned2025-09-29T14:07:48Z
dc.date.available2025-09-29T14:07:48Z
dc.date.issued1894-08-06
dc.descriptionHabeas-corpus preventivo – A falta de comparecimente do impetrante, com causa justificada, e a da informação da autoridade competente não prejudica o julgamento. Concede-se a referida medida supra ao paciente proclamado deputado federal depois de sua prisão, embora se tenha evadido da mesma na epoca em que se achava decretado o estado de sitio.pt_BR
dc.description.abstractHabeas corpus preventivo – A falta de comparecimento do impetrante, com causa justificada, e a da informação da autoridade competente não prejudica o julgamento. Concede-se a referida medida supra ao paciente proclamado deputado federal depois de sua prisão, embora se tenha evadido da mesma na época em que se achava decretado o estado de sítio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.65, p. 228-238, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1894_08_06
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8947
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPrisão
dc.titleHABEAS CORPUS_1894_08_06pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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