RECURSO ELEITORAL_23_11_1883
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Gonçalo Lopes de Oliveira Lima, do termo de Acarape (Ceará) (recorrente) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Manoel Juvenal Rodrigues da Silva | |
| dc.date.accessioned | 2023-01-24T20:11:22Z | |
| dc.date.available | 2023-01-24T20:11:22Z | |
| dc.date.issued | 1883-11-23 | |
| dc.description | O juiz do alistamento eleitoral não deve aceitar como autentica uma certidão de jurado, passada por escrivão do jury, de outra provincia, ou de termo que não é de sua comarca, sem estar ella revestida de formalidades, que sirvão de garantias contra a fraude; como seja por exemplo: o reconhecimento da firma do escrivão do jury, por tabellião publico conhecido; despacho do juiz de direito respectivo, etc. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O juiz do alistamento eleitoral não deve aceitar como autêntica uma certidão de jurado, passada por escrivão do júri, de outra província, ou de termo que não é de sua comarca, sem estar ela revestida de formalidades, que sirvam de garantias contra a fraude; como seja por exemplo: o reconhecimento da firma do escrivão do júri, por tabelião público conhecido; despacho do juiz de direito respectivo, etc. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.12, n.33, 1884, p. 452-453 | pt_BR |
| dc.identifier.issn | RECURSO ELEITORAL_23_11_1883 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4743 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Recurso eleitoral | pt_BR |
| dc.subject | Certidão | pt_BR |
| dc.subject | Jurado | pt_BR |
| dc.subject | Eleitor | pt_BR |
| dc.subject | Alistamento eleitoral | pt_BR |
| dc.title | RECURSO ELEITORAL_23_11_1883 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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