RECURSO ELEITORAL_23_11_1883

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGonçalo Lopes de Oliveira Lima, do termo de Acarape (Ceará) (recorrente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Juvenal Rodrigues da Silva
dc.date.accessioned2023-01-24T20:11:22Z
dc.date.available2023-01-24T20:11:22Z
dc.date.issued1883-11-23
dc.descriptionO juiz do alistamento eleitoral não deve aceitar como autentica uma certidão de jurado, passada por escrivão do jury, de outra provincia, ou de termo que não é de sua comarca, sem estar ella revestida de formalidades, que sirvão de garantias contra a fraude; como seja por exemplo: o reconhecimento da firma do escrivão do jury, por tabellião publico conhecido; despacho do juiz de direito respectivo, etc.pt_BR
dc.description.abstractO juiz do alistamento eleitoral não deve aceitar como autêntica uma certidão de jurado, passada por escrivão do júri, de outra província, ou de termo que não é de sua comarca, sem estar ela revestida de formalidades, que sirvam de garantias contra a fraude; como seja por exemplo: o reconhecimento da firma do escrivão do júri, por tabelião público conhecido; despacho do juiz de direito respectivo, etc.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.33, 1884, p. 452-453pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO ELEITORAL_23_11_1883
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4743
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectRecurso eleitoralpt_BR
dc.subjectCertidãopt_BR
dc.subjectJuradopt_BR
dc.subjectEleitorpt_BR
dc.subjectAlistamento eleitoralpt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_23_11_1883pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
RECURSO ELEITORAL_23_11_1883.pdf
Tamanho:
110.58 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição: