RECURSO ELEITORAL_23_11_1883
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
O juiz do alistamento eleitoral não deve aceitar como autêntica uma certidão de jurado, passada por escrivão do júri, de outra província, ou de termo que não é de sua comarca, sem estar ela revestida de formalidades, que sirvam de garantias contra a fraude; como seja por exemplo: o reconhecimento da firma do escrivão do júri, por tabelião público conhecido; despacho do juiz de direito respectivo, etc.
Descrição
O juiz do alistamento eleitoral não deve aceitar como autentica uma certidão de jurado, passada por escrivão do jury, de outra provincia, ou de termo que não é de sua comarca, sem estar ella revestida de formalidades, que sirvão de garantias contra a fraude; como seja por exemplo: o reconhecimento da firma do escrivão do jury, por tabellião publico conhecido; despacho do juiz de direito respectivo, etc.
Palavras-chave
Recurso eleitoral, Certidão, Jurado, Eleitor, Alistamento eleitoral
Citação
O Direito, v.12, n.33, 1884, p. 452-453
