APELACAO CIVEL_297

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Jeronymo Caetano Rabello e sua mulher (apelantes); William von Wlech Lidgerwood, por si e como presidente da Lidgerwood Rio Manufactory C.ª, limited (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Manoel José Murtinho; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Herminio Francisco do Espirito Santo; Lucio de Mendonça; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; André Cavalcanti D'Albuquerque; Adolpho Augusto Olyntho; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Americo Lobo Leite Pereira.
dc.date.accessioned2025-10-21T17:30:52Z
dc.date.available2025-10-21T17:30:52Z
dc.date.issued1897-12-04
dc.descriptionÉ incompetente a justiça federal para conhecer de uma acção de embargo de obra nova, em que se allega ter por objetivo defender uma servidão maritima, que será tolhida pela obra embargada, porquanto tal especie não se acha comprehendida quer na parte exemplificativa do art. 15 lettra g do decreto n. 848 de 1890, quer em sua synthese final, desde que não motive questão alguma de direito maritimo e navegação, nos termos da citada disposição. Tratando se de incompetencia ratione materioe, não é possivel prorogação de jurisdicção, maximé na esphera da justiça federal, que é uma justiça de excepção e, como tal, por sua natureza, improrogavel.pt_BR
dc.description.abstractÉ incompetente a justiça federal para conhecer de uma ação de embargo de obra nova, em que se alega ter por objetivo defender uma servidão marítima, que será tolhida pela obra embargada, porquanto tal espécie não se acha compreendida quer na parte exemplificativa do art. 15 letra g do decreto n. 848 de 1890, quer em sua síntese final, desde que não motive questão alguma de direito marítimo e navegação, nos termos da citada disposição. Tratando-se de incompetência ratione materioe, não é possível prorrogação de jurisdição, maxime na esfera da justiça federal, que é uma justiça de exceção e, como tal, por sua natureza, improrrogável.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.75, p. 490-492, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_297
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9728
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCompetência
dc.subjectEmbargo de obra
dc.subjectBrasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00015 Aln g
dc.titleAPELACAO CIVEL_297pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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