APELACAO CIVEL_297

Resumo

É incompetente a justiça federal para conhecer de uma ação de embargo de obra nova, em que se alega ter por objetivo defender uma servidão marítima, que será tolhida pela obra embargada, porquanto tal espécie não se acha compreendida quer na parte exemplificativa do art. 15 letra g do decreto n. 848 de 1890, quer em sua síntese final, desde que não motive questão alguma de direito marítimo e navegação, nos termos da citada disposição. Tratando-se de incompetência ratione materioe, não é possível prorrogação de jurisdição, maxime na esfera da justiça federal, que é uma justiça de exceção e, como tal, por sua natureza, improrrogável.

Descrição

É incompetente a justiça federal para conhecer de uma acção de embargo de obra nova, em que se allega ter por objetivo defender uma servidão maritima, que será tolhida pela obra embargada, porquanto tal especie não se acha comprehendida quer na parte exemplificativa do art. 15 lettra g do decreto n. 848 de 1890, quer em sua synthese final, desde que não motive questão alguma de direito maritimo e navegação, nos termos da citada disposição. Tratando se de incompetencia ratione materioe, não é possivel prorogação de jurisdicção, maximé na esphera da justiça federal, que é uma justiça de excepção e, como tal, por sua natureza, improrogavel.

Palavras-chave

Competência, Embargo de obra, Brasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00015 Aln g

Citação

O Direito, v.25, n.75, p. 490-492, 1898.

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