APELACAO CIVEL_1896_06_23
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Antonio Alves Biscaya (apelante); D. Maria Luiza dos Santos (apelada) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Guilhon (presidente); M. Beltrão; Pacheco d'Avila; Genuino Vidal; Edelberto Campello (foi presente) | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-24T20:10:39Z | |
| dc.date.available | 2025-10-24T20:10:39Z | |
| dc.date.issued | 1896-06-23 | |
| dc.description | Em acção de demarcação constituem nullidade: 1° Ter sido proferida a sentença logo em seguida á replica, com preterição da treplica, da dilação probatoria de 20 dias e das allegações finaes, nos termos dos arts. 36, 40 e 41 do Regul. que baixou com o Decr. n. 720 de 5 de Setembro de 1890. 2° Não ter sido assignada por advogado a petição inicial, na forma do art. 703 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850. 3°. Não ter sido a mesma instruída (art. 66 do Decr. 720) demonstrando o jus in re. 4° Por não ter a autora, requerendo a demarcação em nome e como tutora de seus filhos, juntado procuração expressa destes, como estabelece a Ord. L. 3 T 41 § 8°. 5° Por ter sido proposto um só perito para agrimensor e para arbitradores dois, quando o art. 23 do Decr. 720 prescreve para escolha do primeiro a indicação de dois peritos e trez para a dos segundos. 6° Porque approvada a proposta, devia o juiz fazer a designação determinada no art. 25 do referido decreto. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Em ação de demarcação constituem nulidade: 1° Ter sido proferida a sentença logo em seguida á replica, com preterição da treplica, da dilação probatória de 20 dias e das alegações finais, nos termos dos arts. 36, 40 e 41 do Regul. que baixou com o Decr. n. 720 de 5 de setembro de 1890. 2° Não ter sido assignada por advogado a petição inicial, na forma do art. 703 do Regule. n. 737 de 25 de novembro de 1850. 3°. Não ter sido a mesma instruída (art. 66 do Decr. 720) demonstrando o jus in re. 4° Por não ter a autora, requerendo a demarcação em nome e como tutora de seus filhos, juntado procuração expressa destes, como estabelece a Ord. L. 3 T 41 § 8°. 5° Por ter sido proposto um só perito para agrimensor e para arbitradores dois, quando o art. 23 do Decr. 720 prescreve para escolha do primeiro a indicação de dois peritos e três para a dos segundos. 6° Porque aprovada a proposta, devia o juiz fazer a designação determinada no art. 25 do referido decreto. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.79, p. 473-474, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1896_06_23 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9933 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Nulidade | |
| dc.subject | Demarcação | |
| dc.subject | Prova | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 720, de 5 de setembro de 1890 | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 | |
| dc.subject | Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 03 Tit 41 Par 08 | |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1896_06_23 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- APELACAO CIVEL_1896_06_23.pdf
- Tamanho:
- 116.98 KB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- APELACAO CIVEL_1896_06_23
