APELACAO CIVEL_1896_06_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Alves Biscaya (apelante); D. Maria Luiza dos Santos (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Guilhon (presidente); M. Beltrão; Pacheco d'Avila; Genuino Vidal; Edelberto Campello (foi presente)
dc.date.accessioned2025-10-24T20:10:39Z
dc.date.available2025-10-24T20:10:39Z
dc.date.issued1896-06-23
dc.descriptionEm acção de demarcação constituem nullidade: 1° Ter sido proferida a sentença logo em seguida á replica, com preterição da treplica, da dilação probatoria de 20 dias e das allegações finaes, nos termos dos arts. 36, 40 e 41 do Regul. que baixou com o Decr. n. 720 de 5 de Setembro de 1890. 2° Não ter sido assignada por advogado a petição inicial, na forma do art. 703 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850. 3°. Não ter sido a mesma instruída (art. 66 do Decr. 720) demonstrando o jus in re. 4° Por não ter a autora, requerendo a demarcação em nome e como tutora de seus filhos, juntado procuração expressa destes, como estabelece a Ord. L. 3 T 41 § 8°. 5° Por ter sido proposto um só perito para agrimensor e para arbitradores dois, quando o art. 23 do Decr. 720 prescreve para escolha do primeiro a indicação de dois peritos e trez para a dos segundos. 6° Porque approvada a proposta, devia o juiz fazer a designação determinada no art. 25 do referido decreto.pt_BR
dc.description.abstractEm ação de demarcação constituem nulidade: 1° Ter sido proferida a sentença logo em seguida á replica, com preterição da treplica, da dilação probatória de 20 dias e das alegações finais, nos termos dos arts. 36, 40 e 41 do Regul. que baixou com o Decr. n. 720 de 5 de setembro de 1890. 2° Não ter sido assignada por advogado a petição inicial, na forma do art. 703 do Regule. n. 737 de 25 de novembro de 1850. 3°. Não ter sido a mesma instruída (art. 66 do Decr. 720) demonstrando o jus in re. 4° Por não ter a autora, requerendo a demarcação em nome e como tutora de seus filhos, juntado procuração expressa destes, como estabelece a Ord. L. 3 T 41 § 8°. 5° Por ter sido proposto um só perito para agrimensor e para arbitradores dois, quando o art. 23 do Decr. 720 prescreve para escolha do primeiro a indicação de dois peritos e três para a dos segundos. 6° Porque aprovada a proposta, devia o juiz fazer a designação determinada no art. 25 do referido decreto.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.79, p. 473-474, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1896_06_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9933
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNulidade
dc.subjectDemarcação
dc.subjectProva
dc.subjectBrasil. Decreto n. 720, de 5 de setembro de 1890
dc.subjectBrasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850
dc.subjectPortugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 03 Tit 41 Par 08
dc.titleAPELACAO CIVEL_1896_06_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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