RECURSO CRIME_2098
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Nos processos de contrafação de marcas industriais é competente o escrivão de delegacia ou da subdelegacia de polícia para funcionar na formação da culpa. O padre que registrou na marca industrial. Tendo pleno direito a que ela não seja contrafeita, deve ser admitido a dar queixa em juízo. O dono ausente de um estabelecimento em que se vendem produtos com marca contrafeita é criminalmente o responsável por este crime, quaisquer, que sejam os operários manipuladores e os caixeiros vendedores. A palavra Chartreuse não sendo um nome genérico, mas a denominação especial do licor fabricado no convento da Grande-Chartreuse, há crime de contrafação sempre que for empregada na marca de outro fabricante.
Descrição
Nos processos de contrafacção de marcas industriaes é competente o escrivão de delegaciaou da subdelegacia de policia para funccionar na formação da culpa. O padre que registrou na marca industrial. Tendo pleno direito a que ella não seja contrafeita, deve ser admitido a dar queixa em juízo. O dono ausente de um estabelecimento em que se vendem productos com marca contrafeita é criminalmente o responsavel por este crime, quaesquer, que sejam os operários manipuladores e os caixeiros vendedores. A palavra Chartreuse não sendo um nome genérico, mas a denominação especial do licor fabicado no convento da Grande- Chartreuse, ha crime de contrafacção sempre que fôr empregada na marca de outro fabricante.
Palavras-chave
Contrafação, Marca (propriedade industrial), Formação de culpa
Citação
O Direito, v.16, n.47, p. 136-157, 1888.
