HABEAS CORPUS_1034

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Durante o estado de sítio só fica suspenso o habeas corpus para as prisões realizadas por motivo político, respeitadas as disposições do art. 80 § 2° ns. 1 e 2 da Constituição da República. Na conformidade da disposição do art. 3° n. 3 da lei n. 392, de 8 de outubro e do art. 71 § 3°, letra a do dec. n. 4.409, de 23 de dezembro de 1896, o tempo da prisão administrativa não pode exceder de três meses, findo o qual os documentos que serviram de base a decretação da prisão devem ser remetidos ao procurador geral da República para instaurar o devido processo.

Descrição

Durante o estado de sitio só fica suspenso o habeas corpus para as prisões realisadas por motivo politico, respeitadas as disposições do art. 80 § 2° ns. 1 e 2 da Constituição da Republica. Na conformidade da disposição do art. 3° n. 3 da lei n. 392, de 8 de outubro e do art. 71 § 3°, lettra a do dec. n. 4.409, de 23 de dezembro de 1896, o tempo da prisão administrativa não póde exceder de tres mezes, findo o qual os documentos que serviram de base á decretação da prisão devem ser remettidos ao procurador geral da Republica para instaurar o devido processo.

Palavras-chave

Prisão, Estado de Sítio, Brasil. [Constituição (1891)] Art 00080 Par 02, Brasil. Decreto n. 392, de 8 de outubro de 1896 Art 00003, Brasil. Decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896 Art 00071 Par 03 Aln a

Citação

O Direito, v.25, n.75, p. 213-214, 1898.

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