APELACAO CIVEL_85_3
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Para o arbitramento para liberdade não tem aplicação o art. 238 do Regul. n.37, mas somente os arts. 92, 193, 195 a 197, 201 e 202; 2. Como pecúlio se deve considerar o dinheiro exibido pelo escravo no ato de requerer arbitramento, proveniente de doação, e também o dinheiro que apresenta, depois do arbitramento, para completar o seu valor
Descrição
1. Para o arbitramento para Iiberdade não tem applicação o art. 238 do Regul. n.37, mas somente os arts. 92, 193, 195 a 197, 201 e 202; 2. Como peculio se deve considerar o dinheiro exhíbido pelo escravo no acto de requerer arbitramento, proveniente de doação, e tambem o dinheiro que apresenta, depois do arbitramento, para completar o seu valor
Palavras-chave
Escravo, Liberdade individual, Arbitragem, Pecúlio
Citação
O Direito, v.4, n.10, 1876, p. 320-325
