EMBARGOS REMETIDOS_1618

dc.contributor.authorSaraiva, Canuto José
dc.contributor.authorDr. Francisco José Gomes Calaça e sua mulher (embargantes); A Fazenda Nacional (embargada)
dc.date.accessioned2026-03-06T18:52:42Z
dc.date.available2026-03-06T18:52:42Z
dc.date.issued1909-08-23
dc.descriptionNão são admissiveis na execução embargos de materia identica á que já fôra aIlegada e desprezada na causa. A posse de mais de 70 annos de um immovel suppre o titulo de propriedade. A sentença na acção possessoria não póde obstar a acção de reivindicação. A sentença proferida em uma causa só aproveita, ou prejudica, a quem tiver sido parte na causa. As cousas publicas de uso commum não podem ser adquiridas por usucapião.pt_BR
dc.description.abstractNão são admissíveis na execução embargos de matéria idêntica à que já fora alegada e desprezada na causa. A posse de mais de 70 anos de um imóvel supre o título de propriedade. A sentença na ação possessória não pode obstar a ação de reivindicação. A sentença proferida em uma causa só aproveita, ou prejudica, a quem tiver sido parte na causa. As coisas públicas de uso comum não podem ser adquiridas por usucapião.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 397-400, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS REMETIDOS_1618
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13370
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS REMETIDOS_1618pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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