EMBARGOS REMETIDOS_1618
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não são admissíveis na execução embargos de matéria idêntica à que já fora alegada e desprezada na causa. A posse de mais de 70 anos de um imóvel supre o título de propriedade. A sentença na ação possessória não pode obstar a ação de reivindicação. A sentença proferida em uma causa só aproveita, ou prejudica, a quem tiver sido parte na causa. As coisas públicas de uso comum não podem ser adquiridas por usucapião.
Descrição
Não são admissiveis na execução embargos de materia identica á que já fôra aIlegada e desprezada na causa. A posse de mais de 70 annos de um immovel suppre o titulo de propriedade. A sentença na acção possessoria não póde obstar a acção de reivindicação. A sentença proferida em uma causa só aproveita, ou prejudica, a quem tiver sido parte na causa. As cousas publicas de uso commum não podem ser adquiridas por usucapião.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.115, p. 397-400, 1911.
