RECURSO EXTRAORDINARIO_276

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Augusto Laranja (recorrente); Borlido Moniz & C. (recorridos)
dc.date.accessioned2026-02-05T17:16:55Z
dc.date.available2026-02-05T17:16:55Z
dc.date.issued1905-12-23
dc.descriptionOs administradores de uma massa fallida são partes legitimas para cobrarem judicialmente a indemnisação dos damnos causados pelo crime de calumnia praticado por terceiro contra o fallido. A importancia da indemnisação faz parte do patrimonio do offendido. Direitos personalissimos: indemnização pecuniaria da dôr moral. Intelligencia do art. 29 do Codigo Criminal de 1830. Antes da fixação do valor da condemnação e da penhora, não cabem embargos ao accordam exequendo. Não se executa o julgado definitivo e irrecorrivel proferido pela justiça local em acção de indemnização ex-delicto, si posteriormente, em gráo de revisão crime, o Supremo Tribunal Federal absolver o réo da accusação que lhe foi intentada. Intelligencia do art. 68 da Lei de 3 de Dezembro de 1841. Quaes os juros devidos por quem foi condemnado a uma indemnisacão em acção civil ex-delicto? Os juros simples ou os compostos? Intelligencia do art. 26 do Codigo Criminal de 1830 e da Lei de 24 de Outubro de 1832. Recurso extraordinario: condições de admissibilidade: póde ser interposto de accordam proferido na execução da sentença. (*) Embargos creados por lei posterior ao julgamento embargado. Principio da irretroactividade das leis. De quando se conta o prazo para embargar. São admissiveis embargos de nullidade e infringentes ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal em gráo de recurso extraordinario.pt_BR
dc.description.abstractOs administradores de uma massa falida são partes legítimas para cobrarem judicialmente a indenização dos danos causados pelo crime de calúnia praticado por terceiro contra o falido. A importância da indenização faz parte do patrimônio do ofendido. Direitos personalíssimos: indenização pecuniária da dor moral. Inteligência do art. 29 do Código Criminal de 1830. Antes da fixação do valor da condenação e da penhora, não cabem embargos ao acórdão exequendo. Não se executa o julgado definitivo e irrecorrível proferido pela justiça local em ação de indenização ex delicto, se posteriormente, em grau de revisão crime, o Supremo Tribunal Federal absolver o réu da acusação que lhe foi intentada. Inteligência do art. 68 da Lei de 3 de dezembro de 1841. Quais os juros devidos por quem foi condenado a uma indenização em ação civil ex delicto? Os juros simples ou os compostos? Inteligência do art. 26 do Código Criminal de 1830 e da Lei de 24 de outubro de 1832. Recurso extraordinário: condições de admissibilidade: pode ser interposto de acórdão proferido na execução da sentença. (*) Embargos criados por lei posterior ao julgamento embargado. Princípio da irretroatividade das leis. De quando se conta o prazo para embargar. São admissíveis embargos de nulidade e infringentes ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal em grau de recurso extraordinário.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 191-218, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_276
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11991
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_276pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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