APELACAO CRIME_2292

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

São nulidades do julgamento criminal: 1. Não constar que as partes e o júri fossem consultados se concordavam no julgamento, não obstante não haverem comparecido todas as testemunhas; 2. Deixar o promotor público, que é parte integrante do tribunal, de dizer de fato e de direito, em seguida à acusação e réplica, na forma do art. 20 § 2° da Lei de 20 de setembro de 1871; 3. Ser o réu defendido por quem funcionou perante o júri e no mesmo processo, como promotor público o que só era lícito, em se tratando de parentes.

Descrição

São nullidades do julgamento criminal: 1. Não constar que as partes e o jury fossem consultados se concordavam no julgamento, não obstante não haverem comparecido todas as testemunhas; 2. Deixar o promotor publico, que é parte integrante do tribunal, de dizer de facto e de direito, em seguida á accusação e réplica, na fórma do art. 20 § 2° da lei de 20 de setembro de 1871; 3. Ser o réo defendido por quem funccionou perante o jury e no mesmo processo, como promotor publico o que só era licito, em se tratando de parentes.

Palavras-chave

Julgamento - nulidade, Júri, Testemunha, Promotor público, Réu

Citação

O Direito, v.17, n.50, p. 518-519, 1889.

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