[APELACAO_1881_07_19]
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Embargo de obra nova faz-se em dia feriado, depois do sol posto; 2. Erro de cognome não prejudica, verificada a identidade da pessoa; 3. Não deve ser decretada a nulidade havida na nomeação do terceiro perito, se a divergência entre os dois peritos versa sobre a apreciação dos fatos observados; 4. Antes do começo da obra, a nunciação pode ser intentada, eis que está preparada por fato visível e presente, como a assinação do lugar, o ajuntamento e condução dos materiais
Descrição
1. Embargo de obra nova faz-se em dia feriado, depois do sol posto; 2. Erro de cognome não prejudica, verificada a identidade da pessoa; 3. Não deve ser decretada a nullidade havida na nomeação do terceiro perito, si a divergencia entre os dous peritos versa sobre a apreciação dos factos observados; 4. Antes do começo da obra, a nunciação póde ser intentada, eis que está preparada por facto visivel e presente, como a assignação do lugar, o ajuntamento e conducção dos materiaes
Palavras-chave
Embargo de obra, Estrada, Nunciação de obra nova, Servidão de passagem, Nulidade
Citação
O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 269-274
