AGRAVO CIVEL_1880_05_14
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Os filhos naturais, legalmente reconhecidos, não sucedem aos colaterais paternos, em concorrência com herdeiros legítimos
Descrição
Os filhos naturaes, legalmente reconhecidos, não succedem aos collateraes paternos, em concurrencia com herdeiros legitimos
Palavras-chave
Filho natural, Reconhecimento de filho, Herdeiro, Testamento, Juiz de menores, Inventário, Partilha, Representação processual, Brasil. Decreto do poder legislativo n. 463, de 2 de setembro de 1847 Art 00003
Citação
O Direito, v.8, n.22, 1880, p. 537-551
