AGRAVO CIVEL_1880_05_14

Resumo

Os filhos naturais, legalmente reconhecidos, não sucedem aos colaterais paternos, em concorrência com herdeiros legítimos

Descrição

Os filhos naturaes, legalmente reconhecidos, não succedem aos collateraes paternos, em concurrencia com herdeiros legitimos

Palavras-chave

Filho natural, Reconhecimento de filho, Herdeiro, Testamento, Juiz de menores, Inventário, Partilha, Representação processual, Brasil. Decreto do poder legislativo n. 463, de 2 de setembro de 1847 Art 00003

Citação

O Direito, v.8, n.22, 1880, p. 537-551

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