RECURSO CRIME_1891_10_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Juízo Municipal (recorrente); Clementino Pereira de Mattos e outros (recorridos)
dc.date.accessioned2025-09-04T16:36:22Z
dc.date.available2025-09-04T16:36:22Z
dc.date.issued1891-10-27
dc.descriptionSão nullos os depoimentos de testimunhas extranumerarias nos crimes puramente particulares; inquiridas, não podem seos depoimentos influir para a pronuncia dos reos. Para o recebimento da petição de queixa é desnecessario inquirir-se testimunhas, pois não é diligencia nos termos do art. 80 do Cod. do Proc. Criminal.pt_BR
dc.description.abstractSão nulos os depoimentos de testemunhas extranumerárias nos crimes puramente particulares; inquiridas, não podem seus depoimentos influir para a pronúncia dos réus. Para o recebimento da petição de queixa é desnecessário inquirir-se testemunhas, pois não é diligência nos termos do art. 80 do Cód. do Proc. Criminal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.57, p. 458-463, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1891_10_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8436
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1891_10_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
RECURSO CRIME_1891_10_27.pdf
Tamanho:
2.96 MB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
RECURSO CRIME_1891_10_27

Coleções