APELACAO CIVEL_14568
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O Executado não pode propor contra o exequente ação de lesão por vicio de avaliação. Tal ação só deve ser proposta contra os avaliadores, se eles obraram com dolo, e nos mais casos, contra o arrematante ou adjudicatário, depois de se ter posto em pratica o que dispõe a Ord, Liv. 3º Tit. 78 § 2º; 2. Bens moveis e semoventes só andam em pregão oito dias; 3. A citação para dar lançador toma-se precisa tão somente se
os bens penhorados tiverem de ser adjudicados; 4. Privilegio de integridade não gozam as fabricas de açúcar e as lavouras de cana nas execuções de dívida hipotecária
Descrição
1. O Executado não póde propôr contra o Exequente acção de lesão por vicio de avaliação. Tal acção só deve ser proposta contra os avaliadores, se elles obraram com dólo, e nos mais casos, contra o arrematante ou adjudicatario, depois de se ter posto em pratica o que dispõe a Ord, Liv. 3º Tit. 78 § 2º; 2. Bens moveis e semoventes só andam em pregão oito dias; 3. A citação para dar lançador toma-se precisa tão sómente se
os bens penhorados tiverem de ser adjudicados; 4. Privilegio de integridade não gozam as fabricas de assucar e as lavouras de canna nas execuções de divida hypothecaria
Palavras-chave
Execução, Bens penhoráveis, Hipoteca, Dívida
Citação
APELACAO CIVEL_14568
