AGRAVO DE INSTRUMENTO_274

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Domingues Tavares (agravante); João José Chaves (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Francisco Mariani; Araujo da Cunha; Tristão de Alencar Araripe
dc.date.accessioned2022-06-20T20:05:46Z
dc.date.available2022-06-20T20:05:46Z
dc.date.issued1881-12-20
dc.descriptionA adjudicação é feita com abatimento, embora os bens sejão insufficientes para pagamento da divida, e o executado não tenha mais bens. Intelligencia do art. 562 §§ 1º e 2º do Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850pt_BR
dc.description.abstractA adjudicação é feita com abatimento, embora os bens sejam insuficientes para pagamento da dívida, e o executado não tenha mais bens. Inteligência do art. 562 §§ 1º e 2º do Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.10, n.27, 1882, p. 44-51pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE INSTRUMENTO_274
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4185
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAdjudicaçãopt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectBenspt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_274pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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