AGRAVO DE PETICAO_28

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMagdalena Leppers Stoch (agravante); Fernando Schneider (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí) (Presidente); Antonio Luiz Pereira da Cunha; Sampaio
dc.date.accessioned2019-10-19T11:47:22Z
dc.date.available2019-10-19T11:47:22Z
dc.date.issued1875-04-13
dc.description1. Embargos de 3º senhor e possuidor, apresentados fóra de tempo e não provados no triduo, são rejeitados in limine; 2. Mulher casada, quando occupa um immovel do casal, não se pôde considerar de 3º senhor e possuidor; 3. O 3º prejudicado não tem direito á embargar, mas simplesmente ao preço da arrematação; 4. Não é matrimonio putativo, mas um verdadeiro concubinato, o casamento mixto sem as formalidades da lei; e pois nenhum efeito produz quanto á famíliapt_BR
dc.description.abstract1. Embargos de 3º senhor e possuidor, apresentados fora de tempo e não provados no triduo, são rejeitados in limine; 2. Mulher casada, quando ocupa um imóvel do casal, não se pode considerar de 3º senhor e possuidor; 3. O 3º prejudicado não tem direito a embargar, mas simplesmente ao preço da arrematação; 4. Não é matrimonio putativo, mas um verdadeiro concubinato, o casamento misto sem as formalidades da lei; e pois nenhum efeito produz quanto a famíliapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p.305-310pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_28
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1915
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos de terceiropt_BR
dc.subjectMulher casadapt_BR
dc.subjectImóvelpt_BR
dc.subjectArremataçãopt_BR
dc.subjectConcubinatopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_28pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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