RECURSO EXTRAORDINARIO_578

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Herculano José de Oliveira Mafra (recorrente); João de Azevedo (recorrido)
dc.date.accessioned2026-02-27T19:40:18Z
dc.date.available2026-02-27T19:40:18Z
dc.date.issued1909-11-25
dc.descriptionNos termos do art. 59, § 1.º, lettra a, da Constituição, o recurso extraordinario tem cabimento não só no caso de decisão contra a validade, mas tambem no de decisão contra a applicação de uma lei federal. Prescreve em 30 annos a acção para cobrança de honorarios medicos. Cabe recurso extraordinario quando a justiça local deixar de applicar uma ordenação. Provido um recurso extraordinario em que a justiça local julgára prescripto direito do autor, para ser este declarado não prescripto, baixam os autos para julgamento de meritis.pt_BR
dc.description.abstractNos termos do art. 59, § 1.º, letra a, da Constituição, o recurso extraordinário tem cabimento não só no caso de decisão contra a validade, mas também no de decisão contra a aplicação de uma lei federal. Prescreve em 30 anos a ação para cobrança de honorários médicos. Cabe recurso extraordinário quando a justiça local deixar de aplicar uma ordenação. Provido um recurso extraordinário em que a justiça local julgara prescrito direito do autor, para ser este declarado não prescrito, baixam os autos para julgamento de meritis.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 310-317, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_578
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13100
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_578pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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