RECURSO EXTRAORDINARIO_578
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dr. Herculano José de Oliveira Mafra (recorrente); João de Azevedo (recorrido) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-27T19:40:18Z | |
| dc.date.available | 2026-02-27T19:40:18Z | |
| dc.date.issued | 1909-11-25 | |
| dc.description | Nos termos do art. 59, § 1.º, lettra a, da Constituição, o recurso extraordinario tem cabimento não só no caso de decisão contra a validade, mas tambem no de decisão contra a applicação de uma lei federal. Prescreve em 30 annos a acção para cobrança de honorarios medicos. Cabe recurso extraordinario quando a justiça local deixar de applicar uma ordenação. Provido um recurso extraordinario em que a justiça local julgára prescripto direito do autor, para ser este declarado não prescripto, baixam os autos para julgamento de meritis. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Nos termos do art. 59, § 1.º, letra a, da Constituição, o recurso extraordinário tem cabimento não só no caso de decisão contra a validade, mas também no de decisão contra a aplicação de uma lei federal. Prescreve em 30 anos a ação para cobrança de honorários médicos. Cabe recurso extraordinário quando a justiça local deixar de aplicar uma ordenação. Provido um recurso extraordinário em que a justiça local julgara prescrito direito do autor, para ser este declarado não prescrito, baixam os autos para julgamento de meritis. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.38, n.111, p. 310-317, 1910. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_578 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13100 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_578 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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