APELACAO CIVEL_618

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Fazenda Federal (apelante); J. N. de Britto (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-01T15:35:49Z
dc.date.available2025-12-01T15:35:49Z
dc.date.issued1901-11-25
dc.descriptionPara cobrança judicial de divida fiscal basta a guia que a comprova e a faz certa e liquida, sendo que o auto de infracção só é indispensavel no processo administrativo, do qual não pode conhecer o Poder Judiciario. É regular tomar o Supremo Tribunal accordam com a presença sómente de seis ministros, julgadores, que não formam maioria para julgamento.pt_BR
dc.description.abstractPara cobrança judicial de dívida fiscal basta a guia que a comprova e a faz certa e líquida, sendo que o auto de infração só é indispensável no processo administrativo, do qual não pode conhecer o Poder Judiciário. É regular tomar o Supremo Tribunal acordam com a presença somente de seis ministros, julgadores, que não formam maioria para julgamento.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 74-76, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_618
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10856
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_618pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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