APELACAO CIVEL_1897_05_21
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A Companhia da Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco (apelante); O Dr. Joaquim Felippe da Costa (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: F. Luiz (presidente); Costa Ribeiro (vencido. Julgava improcedente a ação, porque não está provado...); Carlos Vaz | |
| dc.date.accessioned | 2026-09-23T18:53:28Z | |
| dc.date.available | 2026-09-23T18:53:28Z | |
| dc.date.issued | 1897-05-21 | |
| dc.description | O arbitramento, acto preparatorio da acção para pagamento de honorario medico, tem forma peculiar estatuida no Alvará de 22 de Janeiro de 1810, não lhe sendo applicavel a que estabelece o Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850, attento o art. 1º § unico do decreto n. 763 de 19 de Setembro de 1890. O facto de um empregado de uma estrada de ferro, por occasião de desastre na mesma e na ausencia do respectivo superintendente, incumbir a um medico, em nome da Companhia da Estrada de Ferro, do tratamento das offensas physicas, que do desastre resultaram na pessoa de um machinista, constitue um mandato tacito entre a Companhia e o seo empregado, mandato este que se considera ractificado pelo facto de haver a Companhia pago a importancia dos medicamentos receitados pelo medico. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O arbitramento, ato preparatório da ação para pagamento de honorário médico, tem forma peculiar estatuída no Alvará de 22 de janeiro de 1810, não lhe sendo aplicável a que estabelece o Regulamento n. 737 de 25 de novembro 1850, atento o art. 1º § único do decreto n. 763 de 19 de setembro de 1890. O fato de um empregado de uma estrada de ferro, por ocasião de desastre na mesma e na ausência do respectivo superintendente, incumbir a um médico, em nome da Companhia da Estrada de Ferro, do tratamento das ofensas físicas, que do desastre resultaram na pessoa de um maquinista, constitui um mandato tácito entre a Companhia e o seu empregado, mandato este que se considera ratificado pelo fato de haver a Companhia pago a importância dos medicamentos receitados pelo médico. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.78, p. 499-501, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1897_05_21 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14920 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Honorário | |
| dc.subject | Empregado | |
| dc.subject | Estrada de ferro | |
| dc.subject | Brasil. Alvará de 22 de janeiro de 1810 | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 763, de 19 de setembro 1890 Art 00001 Par único | |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1897_05_21 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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