APELACAO CIVEL_1897_05_21
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O arbitramento, ato preparatório da ação para pagamento de honorário médico, tem forma peculiar estatuída no Alvará de 22 de janeiro de 1810, não lhe sendo aplicável a que estabelece o Regulamento n. 737 de 25 de novembro 1850, atento o art. 1º § único do decreto n. 763 de 19 de setembro de 1890. O fato de um empregado de uma estrada de ferro, por ocasião de desastre na mesma e na ausência do respectivo superintendente, incumbir a um médico, em nome da Companhia da Estrada de Ferro, do tratamento das ofensas físicas, que do desastre resultaram na pessoa de um maquinista, constitui um mandato tácito entre a Companhia e o seu empregado, mandato este que se considera ratificado pelo fato de haver a Companhia pago a importância dos medicamentos receitados pelo médico.
Descrição
O arbitramento, acto preparatorio da acção para pagamento de honorario medico, tem forma peculiar estatuida no Alvará de 22 de Janeiro de 1810, não lhe sendo applicavel a que estabelece o Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850, attento o art. 1º § unico do decreto n. 763 de 19 de Setembro de 1890. O facto de um empregado de uma estrada de ferro, por occasião de desastre na mesma e na ausencia do respectivo superintendente, incumbir a um medico, em nome da Companhia da Estrada de Ferro, do tratamento das offensas physicas, que do desastre resultaram na pessoa de um machinista, constitue um mandato tacito entre a Companhia e o seo empregado, mandato este que se considera ractificado pelo facto de haver a Companhia pago a importancia dos medicamentos receitados pelo medico.
Palavras-chave
Honorário, Empregado, Estrada de ferro, Brasil. Alvará de 22 de janeiro de 1810, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, Brasil. Decreto n. 763, de 19 de setembro 1890 Art 00001 Par único
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 499-501, 1899.
