RECURSO DE HABEAS CORPUS_1084

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO impetrante, Dr. Pedro Vergne de Abreu (recorrente); Major Olavo Ferreira Coelho, seus filhos Rodolpho, Manoel e Dr. João Dantas Coelho e outros (pacientes)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Lucio de Mendonça; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; André Cavalcanti D’Albuquerque; Americo Lobo Leite Pereira (concedo ordem...); Manoel José Murtinho; Herminio Francisco do Espirito Santo; Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido); Bernardino Ferreira da Silva; João Barbalho Uchôa Cavalcanti
dc.date.accessioned2025-10-22T21:50:13Z
dc.date.available2025-10-22T21:50:13Z
dc.date.issued1898-05-18
dc.descriptionA lei do Estado da Bahia de 15 de Julho de 1892, art. 134 alterou consideravelmente a disposição do art. 18 § 2º da lei geral de 20 de Setembro de 1871, permittindo a concessão de habeas-corpus a réos pronunciados sempre que haja evidente nullidade do processo (these), como (exemplificação) incompetencia do juiz ou impedimento legal daquelle que interferio no processo. No desaccordo de duas leis, uma estadoal e outra geral, ha de guardar-se a do Estado, sempre que o ponto fôr de direito processual. (Const. art. 34 n. 23 e art. 65 n. 2). O auto de corpo de delicto é fundamental no crime de incendio, sendo indispensavel para a base do processo e applicação da multa ad valorem do damno causado (art. 136 do Cod. Penal. O elemento do perigo commum é essencial ao crime de incendio. (Cod. Penal, epigraphe do cap. I, tit. III, liv. II, § unico, in fine, do art. 136). É grave incorreção no despacho de pronuncia, não discriminar a responsabilidade criminal dos réos, pronunciando-os indistinctamente, como responsaveis solidarios, como autores mandantes e mandatarios.pt_BR
dc.description.abstractA lei do Estado da Bahia de 15 de julho de 1892, art. 134 alterou consideravelmente a disposição do art. 18 § 2º da lei geral de 20 de setembro de 1871, permitindo a concessão de habeas corpus a réus pronunciados sempre que haja evidente nulidade do processo (tese), como (exemplificação) incompetência do juiz ou impedimento legal daquele que interferiu no processo. No desacordo de duas leis, uma estadual e outra geral, há de guardar-se a do Estado, sempre que o ponto for de direito processual. (Const. art. 34 n. 23 e art. 65 n. 2). O auto de corpo de delito é fundamental no crime de incêndio, sendo indispensável para a base do processo e aplicação da multa ad valorem do dano causado (art. 136 do Cód. Penal. O elemento do perigo comum é essencial ao crime de incêndio. (Cód. Penal, epígrafe do cap. I, tít. III, liv. II, § único, in fine, do art. 136). É grave incorreção no despacho de pronúncia, não discriminar a responsabilidade criminal dos réus, pronunciando-os indistintamente, como responsáveis solidários, como autores mandantes e mandatários.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 426-428, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE HABEAS CORPUS_1084
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9823
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNulidade
dc.subjectIncompetência
dc.subjectCrime
dc.subjectIncêndio
dc.subjectBahia. Lei n. 15, de 15 de julho de 1892 Art 00134
dc.subjectBrasil. Decreto n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00018 Par 02
dc.subjectBrasil. [Constituição (1891)] Art 00034 Inc 23 Art 00065 Inc 02
dc.subjectBrasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00136
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_1084pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
RECURSO DE HABEAS CORPUS_1084.pdf
Tamanho:
155.82 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
RECURSO DE HABEAS CORPUS_1084

Coleções