RECURSO DE HABEAS CORPUS_1084

Resumo

A lei do Estado da Bahia de 15 de julho de 1892, art. 134 alterou consideravelmente a disposição do art. 18 § 2º da lei geral de 20 de setembro de 1871, permitindo a concessão de habeas corpus a réus pronunciados sempre que haja evidente nulidade do processo (tese), como (exemplificação) incompetência do juiz ou impedimento legal daquele que interferiu no processo. No desacordo de duas leis, uma estadual e outra geral, há de guardar-se a do Estado, sempre que o ponto for de direito processual. (Const. art. 34 n. 23 e art. 65 n. 2). O auto de corpo de delito é fundamental no crime de incêndio, sendo indispensável para a base do processo e aplicação da multa ad valorem do dano causado (art. 136 do Cód. Penal. O elemento do perigo comum é essencial ao crime de incêndio. (Cód. Penal, epígrafe do cap. I, tít. III, liv. II, § único, in fine, do art. 136). É grave incorreção no despacho de pronúncia, não discriminar a responsabilidade criminal dos réus, pronunciando-os indistintamente, como responsáveis solidários, como autores mandantes e mandatários.

Descrição

A lei do Estado da Bahia de 15 de Julho de 1892, art. 134 alterou consideravelmente a disposição do art. 18 § 2º da lei geral de 20 de Setembro de 1871, permittindo a concessão de habeas-corpus a réos pronunciados sempre que haja evidente nullidade do processo (these), como (exemplificação) incompetencia do juiz ou impedimento legal daquelle que interferio no processo. No desaccordo de duas leis, uma estadoal e outra geral, ha de guardar-se a do Estado, sempre que o ponto fôr de direito processual. (Const. art. 34 n. 23 e art. 65 n. 2). O auto de corpo de delicto é fundamental no crime de incendio, sendo indispensavel para a base do processo e applicação da multa ad valorem do damno causado (art. 136 do Cod. Penal. O elemento do perigo commum é essencial ao crime de incendio. (Cod. Penal, epigraphe do cap. I, tit. III, liv. II, § unico, in fine, do art. 136). É grave incorreção no despacho de pronuncia, não discriminar a responsabilidade criminal dos réos, pronunciando-os indistinctamente, como responsaveis solidarios, como autores mandantes e mandatarios.

Palavras-chave

Nulidade, Incompetência, Crime, Incêndio, Bahia. Lei n. 15, de 15 de julho de 1892 Art 00134, Brasil. Decreto n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00018 Par 02, Brasil. [Constituição (1891)] Art 00034 Inc 23 Art 00065 Inc 02, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00136

Citação

O Direito, v.26, n.76, p. 426-428, 1898.

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