APELACAO CIVEL_1047

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Bernardina da Costa Pinheiro, e outros (apelantes); Ezequiel Baptista de Araujo Pinheiro, e outros (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-19T19:40:21Z
dc.date.available2025-12-19T19:40:21Z
dc.date.issued1901-05-14
dc.descriptionPrazo para a apresentação de embargos ao accordam no Estado do Rio. Quando são admissiveis embargos de restituição; taes embargos podem ser oppostos por menores contra menores? É nullo o testamento cerrado em que não tiver sido observada a formalidade substancial da leitura á parte e ás testemunhas do auto de approvação, contra o disposto na Ord. Liv. l, tit. 78.pt_BR
dc.description.abstractPrazo para a apresentação de embargos ao acordão no Estado do Rio. Quando são admissíveis embargos de restituição; tais embargos podem ser opostos por menores contra menores? É nulo o testamento cerrado em que não tiver sido observada a formalidade substancial da leitura à parte e às testemunhas do auto de aprovação, contra o disposto na Ord. Liv. I, tít. 78.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.96, p. 557-561, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1047
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11581
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1047pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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