ACAO ORIGINARIA_1904_07_06

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Estado de Santa Catharina (autor); O Estado do Paraná (réu)
dc.date.accessioned2025-12-18T18:51:22Z
dc.date.available2025-12-18T18:51:22Z
dc.date.issued1904-07-06
dc.descriptionLimites entre o Paraná e Santa Catharina. Os decretos expedidos pelo Poder Executivo do Imperio para marcar os limites das antigas províncias eram provisorios e foram expedidos por poder incompetente ex-vi da Constituição de 1824; não têm, pois, força obrigatoria. As circumscripções internas de uma Nação têm seus limites fixados em lei e só esta póde alteral-os; taes circumscripções (província ou Estado) não podem sem intervenção do Poder Central (o Congresso Nacional) alterar seus limites, dilatando-os ou restringindo-os; outrosim, falta-lhe capacidade jurídica para perder ou adquirir por prescripção acquisitiva qualquer territorio.O principio do uti possidetis não póde ser aplicado á solução das questões de limites entre os Estados da União. Compete ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Congresso Nacional, decidir as questões suscitadas entre os Estados da União para demarcações de seus limites já estabelecidos em lei. Intelligencia dos arts. 4, 34, n. 10 e 59 n. 1 lettra c da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractLimites entre o Paraná e Santa Catharina. Os decretos expedidos pelo Poder Executivo do Império para marcar os limites das antigas províncias eram provisórios e foram expedidos por poder incompetente ex-vi da Constituição de 1824; não têm, pois, força obrigatória. As circunscrições internas de uma Nação têm seus limites fixados em lei e só esta pode alterá-los; tais circunscrições (província ou Estado) não podem sem intervenção do Poder Central (o Congresso Nacional) alterar seus limites, dilatando-os ou restringindo-os; outrossim, falta-lhe capacidade jurídica para perder ou adquirir por prescrição aquisitiva qualquer território. O princípio do uti possidetis não pode ser aplicado à solução das questões de limites entre os Estados da União. Compete ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Congresso Nacional, decidir as questões suscitadas entre os Estados da União para demarcações de seus limites já estabelecidos em lei. Inteligência dos arts. 4, 34, n. 10 e 59 n. 1 letra c da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 37- 48, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORIGINARIA_1904_07_06
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11468
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORIGINARIA_1904_07_06pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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