APELACAO CIVEL_302

Resumo

É competente a justiça federal para conhecer de uma ação intentada por uma sociedade, com sede no Distrito Federal, contra a Fazenda de um Estado, à vista do art. 15, letra c do decreto n. 848 e art. 60 letra c da Constituição. O artigo do citado decreto compreende expressamente os habitantes do Distrito Federal, e a Constituição seria contraditória, se os excluísse, quando a razão da disposição é não sujeitar uma parte a juiz dependente da outra. A Fazenda de um Estado é legitimamente representada e defendida pelo promotor público, quando este, conforme a lei estadual, é adjunto do procurador fiscal do Estado.

Descrição

É competente a justiça federal para conhecer de uma acção intentada por uma sociedade, com séde no Districto Federal, contra a Fazenda de um Estado, á vista do art. 15, lettra c do decreto n. 848 e art. 60 lettra c da Constituição. O artigo do citado decreto comprehende expressamente os habitantes do districto federal, e a Constituição seria contradictoria, si os excluisse, quando a razão da disposição é não sujeitar uma parte a juiz dependente da outra. A Fazenda de um Estado é legitimamente representada e defendida pelo promotor publico, quando este, conforme a lei estadual, é adjunto do procurador fiscal do Estado.

Palavras-chave

Competência, Distrito Federal, Promotor público, Brasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00015 Aln c,, Brasil. [Constituição (1891)] Art 00060 Aln c

Citação

O Direito, v.25, n.75, p. 493-496, 1898.

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por