APELACAO CIVEL_1899_02_28

Abstract

A Constituição do Estado de Sergipe no art. 56 [1892?] referindo-se ao art. 59 da Constituição Federal e o art. 75 da lei estadual n. 38 de 26 de setembro de 1802 firmam a competência da justiça do dito Estado para conhecer de questões que versem sobre qualquer das hipóteses do citado art. 59. S 1° letra b da mesma Constituição Federal, sendo que a tal respeito tem sido uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em atribuir ás justiças locais a aludida competência. É julgado insubsistente o ato do Governo do Estado de Sergipe que aposentou desembargadores da respectiva Relação.

Description

A Constituição do Estado de Sergipe no art. 56 [1892?] referindo-se ao art. 59 da Constituição Federal e o art. 75 da lei estadoal n. 38 de 26 de Setembro de 1802 firmam a competencia da justiça do dito Estado para conhecer de questões que versem sobre qualquer das hypotheses do citado art. 59. S 1° lettra b da mesma Constituição Federal, sendo que a tal respeito tem sido uniforme a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal em attribuir ás justiças locaes a alludida competencia. E' julgado insubsistente o acto do Governo do Estado de Sergipe que aposentou dezembargadores da respectiva Relação.

Keywords

Competência, Aposentadoria, Brasil. [Constituição (1891)] Art 059 Par 01 Aln b, Sergipe. [Constituição (1892)], Sergipe. Lei n. 38, de 26 de setembro de 1892

Citation

O Direito, v.27, n.79, p. 433-472, 1899.

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