AGRAVO_627

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCosta Martins & C (agravantes); O Estado do Ceará (agravado)
dc.date.accessioned2026-01-26T18:46:00Z
dc.date.available2026-01-26T18:46:00Z
dc.date.issued1905-05-06
dc.descriptionImpostos estaduaes sobre o commercio interestadual: competencia do juiz federal para conceder interdictos que impeção a cobrança de taes impostos. Quando lima mercadoria se diz incorporada ao acervo das riquezas de um Estado ou quando constitúe objecto do commercio interno do dito Estado. A interposição do aggravo do despacho que recebeu no effeito devolutivo uma appellação, não suspende a execução da sentença appellada. Intelligencia do § 3° do art. 9 da Constituição, da lei 1.185 de 11 de Junho de 1904 e do Decr. 5.402 de 23 de Dezembro do mesmo anno.pt_BR
dc.description.abstractImpostos estaduais sobre o comércio interestadual: competência do juiz federal para conceder interditos que impeçam a cobrança de tais impostos. Quando lima mercadoria se diz incorporada ao acervo das riquezas de um Estado ou quando constituem objeto do comércio interno do dito Estado. A interposição do agravo do despacho que recebeu no efeito devolutivo uma apelação, não suspende a execução da sentença apelada. Inteligência do § 3° do art. 9 da Constituição, da lei 1.185 de 11 de junho de 1904 e do Decr. 5.402 de 23 de dezembro do mesmo ano.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.97, p. 343-351, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_627
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11691
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_627pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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