AGRAVO COMERCIAL_1888_01_26

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJeronymo Moreira da Rocha Brito (agravante); Joaquim da Silva Mello Guimarães (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Antonio Joaquim de Macedo Soares; Antonio Augusto da Silva (presidente interino); Faria Lemos; J. M. J. A. Corrêa; Fernandes Pinheiro
dc.date.accessioned2024-05-07T21:27:27Z
dc.date.available2024-05-07T21:27:27Z
dc.date.issued1888-01-26
dc.descriptionCredor que penhora os fundos liquidos que o seu devedor tem n’uma sociedade commercial de que faz parte, não fica subrogado nos direitos deste, para que possa requerer a dissolução e liquidação da sociedade. Os fundos penhorados são excutiveis como qualquer outra especie de bens. A subrogação só tem lugar depois da adjudicação.pt_BR
dc.description.abstractCredor que penhora os fundos líquidos que o seu devedor tem em uma sociedade comercial de que faz parte, não fica sub-rogado nos direitos deste, para que possa requerer a dissolução e liquidação da sociedade. Os fundos penhorados são excutíveis como qualquer outra espécie de bens. A sub-rogação só tem lugar depois da adjudicação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.46, p. 21-33, 1888.pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1888_01_26
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6075
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectDevedorpt_BR
dc.subjectSociedade comercialpt_BR
dc.subjectDissolução da sociedadept_BR
dc.subjectLiquidação da sociedade comercialpt_BR
dc.subjectAdjudicaçãopt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1888_01_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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