AGRAVO COMERCIAL_1888_01_26

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

Credor que penhora os fundos líquidos que o seu devedor tem em uma sociedade comercial de que faz parte, não fica sub-rogado nos direitos deste, para que possa requerer a dissolução e liquidação da sociedade. Os fundos penhorados são excutíveis como qualquer outra espécie de bens. A sub-rogação só tem lugar depois da adjudicação.

Descrição

Credor que penhora os fundos liquidos que o seu devedor tem n’uma sociedade commercial de que faz parte, não fica subrogado nos direitos deste, para que possa requerer a dissolução e liquidação da sociedade. Os fundos penhorados são excutiveis como qualquer outra especie de bens. A subrogação só tem lugar depois da adjudicação.

Palavras-chave

Credor, Penhora, Devedor, Sociedade comercial, Dissolução da sociedade, Liquidação da sociedade comercial, Adjudicação

Citação

O Direito, v.16, n.46, p. 21-33, 1888.

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