CARTA TESTEMUNHAVEL_400
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Das sentenças dos juízes federais que julgarem justificações em que a Fazenda Nacional for interessada, cabe recurso contanto que este não seja o de apelação por parte da Fazenda. Para que tenha cabimento o recurso de agravo destas sentenças é necessário que se dê o dano irreparável. Inteligência do art. 154, 2° período, 5ª parte do Decr. n. 3.084, de 1898, dos arts. 2° e 13 da lei n. 242 de 1841, do art. 66 do Decr. n. 1.824, de 1891 e do art. 322, parte 3ª do Decr. n. 3.084, de 1898. Nulidade de justificação feita durante o período das férias forenses.
Descrição
Das sentenças dos juizes federaes que julgarem justificações em que a Fazenda Nacional fôr interessada, cabe recurso com tanto que este não seja o de appellação por parte da Fazenda. Para que tenha cabimento o recurso de aggravo destas sentenças é necessario que se dê o damno irreparavel. Intelligencia do art. 154, 2° periodo, 5ª parte do Decr. n. 3.084, de 1898, dos arts. 2° e 13 da lei n. 242 de 1841, do art. 66 do Decr. n. 1.824, de 1891 e do art. 322, parte 3ª do Decr. n. 3.084, de 1898. Nullidade de justificação feita durante o periodo das férias forenses.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.30, n.87, p. 256-258, 1902.
