CONFLITO DE JURISDICAO_246

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAlfredo Felix & Irmão (suscitantes); Os Exmos. Srs. Drs. Juizes de Direito de Santa Maria Magdalena, e Federal, do Estado do Rio de Janeiro (suscitados)
dc.date.accessioned2026-03-19T21:48:14Z
dc.date.available2026-03-19T21:48:14Z
dc.date.issued1911-08-23
dc.descriptionA Justiça Local é a competente para conhecer de pedidos de fallencia, quando, o credor requerente residir em Estado diverso do do estabelecimento e domicilio do fallido. Intelligencia do art. 60, lettra d, da Constituição.pt_BR
dc.description.abstractA Justiça Local é a competente para conhecer de pedidos de falência, quando, o credor requerente residir em Estado diverso do do estabelecimento e domicilio do falido. Inteligência do art. 60, letra d, da Constituição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 321-335, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_246
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13850
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_246pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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