EMBARGOS CIVEIS_1908_10_21

dc.contributor.authorArruda, Ignacio
dc.contributor.authorO Ministro do Tribunal de Justiça de S. Paulo, Dr. Juvenal Malheiros (embargante); O Banco União de S. Paulo (embargado)
dc.date.accessioned2026-02-24T16:53:01Z
dc.date.available2026-02-24T16:53:01Z
dc.date.issued1908-10-21
dc.descriptionQuem allega a nullidade de pleno direito deve provar o seu interesse em que ella seja declarada. O accionista de uma sociedade anonyma não tem qualidade legitima para alegar a nullidade da constituição de dita sociedade por não terem todos os accionistas primitivos subscripto os respectivos estatutos; para que lhe assista tal requisito é preciso que não haja concorrido para a approvação dos actos e operações violadores da lei.pt_BR
dc.description.abstractQuem alega a nulidade de pleno direito deve provar o seu interesse em que ela seja declarada. O acionista de uma sociedade anônima não tem qualidade legítima para alegar a nulidade da constituição de dita sociedade por não terem todos os acionistas primitivos subscrito os respectivos estatutos; para que lhe assista tal requisito é preciso que não haja concorrido para a aprovação dos atos e operações violadores da lei.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 281-288, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_1908_10_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12755
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_1908_10_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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