APELACAO COMERCIAL_1896_02_05
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Execução: repetição da avaliação-formalidades da arrematação. O intervalo de 8 dias entre as três praças na arrematação é o espaço que deve mediar entre a 1ª e a 2ª praça e entre esta e a 3 ª, e não entre a afixação dos editais da 2ª e 3ª praças e os dias para as mesmas designados. A infração desse preceito legal importa em nulidade substancial da arrematação. Inteligência do art. 1º § 1º da Lei n. 3272 de 5 de outubro de 1885 e art. 24 do respectivo Regul. n. 9549 de 23 de janeiro de 1886 com referência ao art. 540 do Regul. n. 737 de 1850.
Descrição
Execução: repetição da avaliação-formalidades da arrematação. O intervallo de 8 dias entre as tres praças na arrematação é o espaço que deve mediar entre a 1ª e a 2 ª praça e entre esta e a 3 ª, e não entre a affixação dos editaes da 2ª e 3ª praças e os dias para as mesmas designados.- A infracção desse preceito legal importa em nullidade substancial da arrematação. Intelligencia do art. 1º § 1º da lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 e art. 24 do respectivo Regul. n. 9549 de 23 de Janeiro de 1886 com referencia ao art. 540 do Regul. n. 737 de 1850.
Palavras-chave
Execução, Arrematação, Nulidade
Citação
O Direito, v.24, n.71, p. 107-111, 1896
