REVISTA COMERCIAL_10141_2
| dc.contributor.author | Silva, Domingues | |
| dc.contributor.author | Joaquim Domingues da Costa e Silva, por si e como sócio da firma Silva & Pereira (recorrente); Bernardino Martins de Almeida (recorrido) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Manoel de Jesus Valdetaro (presidente); João Lopes da Silva Coito (revisor); Francisco Balthazar da Silveira; Custodio Manoel da Silva Guimarães; José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (vencido); Almeida; Manoel José de Freitas Travassos; Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque; Manoel Elizario de Castro Menezes; Innocencio Marques de Araujo Goes (Barão de Araujo Goes); João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará); Manoel Felippe Monteiro; Domingues Silva (relator); João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí) (revisor) | |
| dc.date.accessioned | 2023-02-07T19:02:51Z | |
| dc.date.available | 2023-02-07T19:02:51Z | |
| dc.date.issued | 1884-04-[15?] | |
| dc.description | 1. Embargos infringentes do julgado não são admissiveis depois de discutidos e decididos os de nullidade oppostos na execução; e nunca poderão ser apresentados perante a relação, que os julga, mas que não tem competencia para presidir o respectivo processo de contestação, dilação probatoria e razões, que não póde ser preterido, e deve operar-se no juizo da 1ª instancia; 2. O Supremo Tribunal tem competencia para conhecer de cauza commercial, a que não se deu valor, e cujo pedido, unico certo é de 4:631$410; 3. Intelligencia do Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, arts. 575, § 1º e 577; 4. É essencial o juramento de que foi obtido depois da sentença o documento com que se fundamenta embargos infringentes | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. Embargos infringentes do julgado não são admissíveis depois de discutidos e decididos os de nulidade opostos na execução; e nunca poderão ser apresentados perante a relação, que os julga, mas que não tem competência para presidir o respectivo processo de contestação, dilação probatória e razões, que não pode ser preterido, e deve operar-se no juízo da 1ª instância; 2. O Supremo Tribunal tem competência para conhecer de causa comercial, a que não se deu valor, e cujo pedido, único certo é de 4:631$410; 3. Inteligência do Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850, arts. 575, § 1º e 577; 4. É essencial o juramento de que foi obtido depois da sentença o documento com que se fundamenta embargos infringentes | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.12, n.34, 1884, p. 230-243 | pt_BR |
| dc.identifier.issn | REVISTA COMERCIAL_10141_2 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4798 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Embargos infringentes | pt_BR |
| dc.subject | Liquidação da sociedade comercial | pt_BR |
| dc.subject | Pagamento | pt_BR |
| dc.subject | Sócio | pt_BR |
| dc.subject | Dívida | pt_BR |
| dc.subject | Reconvençao | pt_BR |
| dc.subject | Testemunha | pt_BR |
| dc.subject | Brasil. Código comercial (1850) Art 00023 | pt_BR |
| dc.title | REVISTA COMERCIAL_10141_2 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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