REVISTA COMERCIAL_10141_2

dc.contributor.authorSilva, Domingues
dc.contributor.authorJoaquim Domingues da Costa e Silva, por si e como sócio da firma Silva & Pereira (recorrente); Bernardino Martins de Almeida (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel de Jesus Valdetaro (presidente); João Lopes da Silva Coito (revisor); Francisco Balthazar da Silveira; Custodio Manoel da Silva Guimarães; José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (vencido); Almeida; Manoel José de Freitas Travassos; Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque; Manoel Elizario de Castro Menezes; Innocencio Marques de Araujo Goes (Barão de Araujo Goes); João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará); Manoel Felippe Monteiro; Domingues Silva (relator); João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí) (revisor)
dc.date.accessioned2023-02-07T19:02:51Z
dc.date.available2023-02-07T19:02:51Z
dc.date.issued1884-04-[15?]
dc.description1. Embargos infringentes do julgado não são admissiveis depois de discutidos e decididos os de nullidade oppostos na execução; e nunca poderão ser apresentados perante a relação, que os julga, mas que não tem competencia para presidir o respectivo processo de contestação, dilação probatoria e razões, que não póde ser preterido, e deve operar-se no juizo da 1ª instancia; 2. O Supremo Tribunal tem competencia para conhecer de cauza commercial, a que não se deu valor, e cujo pedido, unico certo é de 4:631$410; 3. Intelligencia do Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, arts. 575, § 1º e 577; 4. É essencial o juramento de que foi obtido depois da sentença o documento com que se fundamenta embargos infringentespt_BR
dc.description.abstract1. Embargos infringentes do julgado não são admissíveis depois de discutidos e decididos os de nulidade opostos na execução; e nunca poderão ser apresentados perante a relação, que os julga, mas que não tem competência para presidir o respectivo processo de contestação, dilação probatória e razões, que não pode ser preterido, e deve operar-se no juízo da 1ª instância; 2. O Supremo Tribunal tem competência para conhecer de causa comercial, a que não se deu valor, e cujo pedido, único certo é de 4:631$410; 3. Inteligência do Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850, arts. 575, § 1º e 577; 4. É essencial o juramento de que foi obtido depois da sentença o documento com que se fundamenta embargos infringentespt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.34, 1884, p. 230-243pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_10141_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4798
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos infringentespt_BR
dc.subjectLiquidação da sociedade comercialpt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectSóciopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectReconvençaopt_BR
dc.subjectTestemunhapt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00023pt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_10141_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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