REVISTA COMERCIAL_10141_2

Resumo

1. Embargos infringentes do julgado não são admissíveis depois de discutidos e decididos os de nulidade opostos na execução; e nunca poderão ser apresentados perante a relação, que os julga, mas que não tem competência para presidir o respectivo processo de contestação, dilação probatória e razões, que não pode ser preterido, e deve operar-se no juízo da 1ª instância; 2. O Supremo Tribunal tem competência para conhecer de causa comercial, a que não se deu valor, e cujo pedido, único certo é de 4:631$410; 3. Inteligência do Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850, arts. 575, § 1º e 577; 4. É essencial o juramento de que foi obtido depois da sentença o documento com que se fundamenta embargos infringentes

Descrição

1. Embargos infringentes do julgado não são admissiveis depois de discutidos e decididos os de nullidade oppostos na execução; e nunca poderão ser apresentados perante a relação, que os julga, mas que não tem competencia para presidir o respectivo processo de contestação, dilação probatoria e razões, que não póde ser preterido, e deve operar-se no juizo da 1ª instancia; 2. O Supremo Tribunal tem competencia para conhecer de cauza commercial, a que não se deu valor, e cujo pedido, unico certo é de 4:631$410; 3. Intelligencia do Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, arts. 575, § 1º e 577; 4. É essencial o juramento de que foi obtido depois da sentença o documento com que se fundamenta embargos infringentes

Palavras-chave

Embargos infringentes, Liquidação da sociedade comercial, Pagamento, Sócio, Dívida, Reconvençao, Testemunha, Brasil. Código comercial (1850) Art 00023

Citação

O Direito, v.12, n.34, 1884, p. 230-243

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