AGRAVO_410
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Pinto & Filho (agravante); Julio Robim & C. (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-02T19:08:22Z | |
| dc.date.available | 2025-12-02T19:08:22Z | |
| dc.date.issued | 1901-09-28 | |
| dc.description | Na Justiça Federal só são admissiveis as excepções de incompetencia e suspeição, constituindo as outras objecto da contestação. Só é considerado irreparavel o damno que não puder ser reparado na sentença final ou na appellação que della se interpuzer. Do despacho que tolha ao réu de contestar a acção não cabe aggravo com fundamento em damno irreparavel, porque a preterição dessa formalidade substancial póde acarretar a decretação da nullidade do processo. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Na Justiça Federal só são admissíveis as exceções de incompetência e suspeição, constituindo o outro objeto da contestação. Só é considerado irreparável o dano que não puder ser reparado na sentença final ou na apelação que dela se interpuser. Do despacho que tolha ao réu de contestar a ação não cabe agravo com fundamento em dano irreparável, porque a preterição dessa formalidade substancial pode acarretar a decretação da nulidade do processo. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.88, p. 50-51, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO_410 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10954 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO_410 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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