AGRAVO_410

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPinto & Filho (agravante); Julio Robim & C. (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-02T19:08:22Z
dc.date.available2025-12-02T19:08:22Z
dc.date.issued1901-09-28
dc.descriptionNa Justiça Federal só são admissiveis as excepções de incompetencia e suspeição, constituindo as outras objecto da contestação. Só é considerado irreparavel o damno que não puder ser reparado na sentença final ou na appellação que della se interpuzer. Do despacho que tolha ao réu de contestar a acção não cabe aggravo com fundamento em damno irreparavel, porque a preterição dessa formalidade substancial póde acarretar a decretação da nullidade do processo.pt_BR
dc.description.abstractNa Justiça Federal só são admissíveis as exceções de incompetência e suspeição, constituindo o outro objeto da contestação. Só é considerado irreparável o dano que não puder ser reparado na sentença final ou na apelação que dela se interpuser. Do despacho que tolha ao réu de contestar a ação não cabe agravo com fundamento em dano irreparável, porque a preterição dessa formalidade substancial pode acarretar a decretação da nulidade do processo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 50-51, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_410
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10954
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_410pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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