REVISTA CIVEL_9323_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio José Pereira (recorrente); O padre Manoel Moreira da Gama, representante da herança do finado Joaquim Vieira Barros (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Gouvêa; J. N. Santos; Tristão de Alencar Araripe
dc.date.accessioned2021-09-29T17:18:56Z
dc.date.available2021-09-29T17:18:56Z
dc.date.issued1879-07-25
dc.description1. Embargos de nuIlidade á sentença exequenda não podem ser oppostos depois de concluida a arrematação; 2. No julgamento dos embargos á execução não se pode decidir sobre vicios dos actos judiciaes praticados anteriormente á penhora; 3. O arbitramento só pode ser reformado pelos juizes quando contra elIe reclamão as partespt_BR
dc.description.abstract1. Embargos de nulidade a sentença exequenda não podem ser opostos depois de concluída a arrematação; 2. No julgamento dos embargos à execução não se pode decidir sobre vícios dos atos judiciais praticados anteriormente à penhora; 3. O arbitramento só pode ser reformado pelos juízes quando contra ele reclamam as partespt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.20, 1879, p. 150-151pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9323_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3312
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos infringentespt_BR
dc.subjectExecução de sentençapt_BR
dc.subjectArremataçãopt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectEspóliopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectSaláriopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9323_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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