REVISTA CIVEL_9323_2

Resumo

1. Embargos de nulidade a sentença exequenda não podem ser opostos depois de concluída a arrematação; 2. No julgamento dos embargos à execução não se pode decidir sobre vícios dos atos judiciais praticados anteriormente à penhora; 3. O arbitramento só pode ser reformado pelos juízes quando contra ele reclamam as partes

Descrição

1. Embargos de nuIlidade á sentença exequenda não podem ser oppostos depois de concluida a arrematação; 2. No julgamento dos embargos á execução não se pode decidir sobre vicios dos actos judiciaes praticados anteriormente á penhora; 3. O arbitramento só pode ser reformado pelos juizes quando contra elIe reclamão as partes

Palavras-chave

Embargos infringentes, Execução de sentença, Arrematação, Herdeiro, Espólio, Pagamento, Salário

Citação

O Direito, v.7, n.20, 1879, p. 150-151

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