INVENTARIO_1906_08_27
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O juramento de inventariante, prestado por procurador, sem ter outorga de poderes especiais, é nenhum e anula o feito. A falta de nomeação de tutor ad hoc e curador ad litem constitui nos juízos divisórios nulidade insanável. Não sendo ouvido o coletor ou agente da Fazenda, como parte interessada nas décimas de herança, dá lugar a uma irregularidade grave. Só podem ser atendíveis dívidas passivas devidamente provadas por justificação, concordando no respectivo pagamento todos os herdeiros, por termo expresso, e outros interessados, como sejam o tutor, curador geral ad litem e a Fazenda.
Descrição
O juramento de inventariante, prestado por procurador, sem ter outorga de poderes especiaes, é nenhum e annulla o feito. A falta de nomeação de tutor ad hoc e curador ad litem constitue nos juizos divisorios nullidade insanavel. Não sendo ouvido o collector ou agente da Fazenda, como parte interessada nas decimas de herança, dá logar a uma irregularidade grave. Só podem ser attendiveis dividas passivas devidamente provadas por justificação, concordando no respectivo pagamento todos os herdeiros, por termo expresso, e outros interessados, como sejam o tutor, curador geral ad litem e a Fazenda.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.34, n.101, p. 602-608, 1906.
