APELACAO CRIME_90_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça Federal e D. Maria Angelica do Nascimento (apelantes); Joaquim Ferreira Coelho e José Ferreira Coelho (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-11T16:04:25Z
dc.date.available2025-12-11T16:04:25Z
dc.date.issued1901-04-13
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal não toma conhecimento de appellação crime interposta pela Fazenda Nacional quando for apresentada fóra do prazo legal. O mesmo Tribunal converte o julgamento em diligencia para mandar que se dê seguimento na forma legal á appellação que, ou não foi recebida, ou, si o foi, do despacho do recebimento não foi intimado o appellante.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal não toma conhecimento de apelação crime interposta pela Fazenda Nacional quando for apresentada fora do prazo legal. O mesmo Tribunal converte o julgamento em diligência para mandar que se dê seguimento na forma legal à apelação que, ou não foi recebida, ou, se o foi, do despacho do recebimento não foi intimado o apelante.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.89, p. 608-609, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_90_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11116
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_90_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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