REVISAO CRIME_578

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorChaim Haddad (peticionario)
dc.date.accessioned2025-12-16T19:45:32Z
dc.date.available2025-12-16T19:45:32Z
dc.date.issued1901-10-19
dc.descriptionA circumstancia aggravante do abuso intencional de forças e armas só é possível quando o offendido é o aggredido e não o aggressor; esta aggravante é incompatível com a attenuante da legitima defesa, ainda que excedida, de terceira pessoa.pt_BR
dc.description.abstractA circunstância agravante do abuso intencional de forças e armas só é possível quando o ofendido é o agredido e não o agressor; esta agravante é incompatível com a atenuante da legitima defesa, ainda que excedida, de terceira pessoa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.93, p. 255-258, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_578
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11326
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_578pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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